Acórdão 0000632-37.2025.5.14.0001
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- SEGUNDA TURMA
- Relator(a):
- FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ
Íntegra da ementa.
Ementa : DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIO E ADESIVO. INTERVALO ERGONÔMICO. TRABALHADOR RURAL. NR-31. TEMA 245 DO TST. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ADICIONAL DE 50%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinário da Reclamada (EMBRAPA) e adesivo do Reclamante contra sentença que reconheceu o direito ao intervalo ergonômico de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados, condenando a Reclamada ao pagamento do período suprimido com adicional de 50%, sem reflexos, bem como fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Reclamante se enquadra como trabalhador rural e faz jus ao intervalo ergonômico previsto na NR-31 e no Tema 245 do TST; (ii) estabelecer a natureza jurídica da verba decorrente da supressão do intervalo e a possibilidade de incidência do adicional de 50%; (iii) determinar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal e documental demonstra que o Reclamante exercia atividades predominantemente rurais, com labor em campo experimental, em pé e com esforço físico contínuo e repetitivo, caracterizando a natureza rural das atividades exercidas. 4. A NR-31 e o Tema 245 do TST aplicam-se às atividades efetivamente desempenhadas, independentemente da natureza jurídica do empregador, incidindo quando há trabalho em pé ou com sobrecarga muscular. 5. As pausas espontâneas para necessidades fisiológicas, deslocamentos ou ingestão de água não substituem o intervalo ergonômico obrigatório previsto nas normas de saúde e segurança do trabalho. 6. A Reclamada não comprova a concessão regular das pausas ergonômicas, ônus que lhe incumbia, diante da ausência de registros nos controles de jornada. 7. A verba decorrente da supressão do intervalo possui natureza indenizatória, nos termos da aplicação analógica do art. 71, §4º, da CLT, sendo indevidos reflexos. 8. O adicional de 50% é devido mesmo em verba de natureza indenizatória, por expressa previsão legal no art. 71, §4º, da CLT. 9. A sentença já determina a exclusão, na fase de liquidação, de períodos sem labor, como teletrabalho sem atuação em campo e afastamento previdenciário, afastando a insurgência da Reclamada. 10. O percentual de honorários advocatícios fixado em 10% observa os critérios legais do art. 791-A, §2º, da CLT, mostrando-se razoável e proporcional, inexistindo justificativa para majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O trabalhador que exerce atividades rurais com esforço físico contínuo em pé faz jus ao intervalo ergonômico previsto na NR-31 e no Tema 245 do TST. 2. A supressão do intervalo ergonômico gera indenização com natureza indenizatória, sem reflexos, acrescida do adicional de 50%. 3. As normas de saúde e segurança do trabalho incidem conforme a atividade exercida, independentemente da natureza jurídica do empregador. 4. A fixação dos honorários sucumbenciais dentro dos limites legais não deve ser alterada sem justificativa concreta. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º, 62, III, 71, §4º, 72, 74, §2º, 791-A, §2º; NR-31 do MTE. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 245.
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