Acórdão · TRT14

Acórdão 0000630-52.2025.5.14.0006

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
SEGUNDA TURMA
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa : DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO ERGONÔMICO. TRABALHADOR RURAL. TEMA 245 DO TST. NR-31. SUPRESSÃO DE PAUSAS. ÔNUS DA PROVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela Reclamada e recurso adesivo pelo Reclamante contra sentença que reconheceu o direito ao pagamento de pausas ergonômicas suprimidas, com adicional de 50%, sem reflexos, em favor de trabalhador enquadrado como rural, bem como fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Reclamante se enquadra como trabalhador rural apto à aplicação do Tema 245 do TST e à percepção de pausas ergonômicas; (ii) estabelecer se a verba decorrente da supressão das pausas possui natureza salarial ou indenizatória; (iii) determinar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas documental e testemunhal demonstram que o Reclamante exerce predominantemente atividades no campo, em pé e com sobrecarga muscular, utilizando ferramentas típicas rurais, o que atrai a aplicação da NR-31 e do art. 72 da CLT. 4. O enquadramento como trabalhador rural independe da natureza jurídica do empregador, pois as normas de saúde e segurança do trabalho incidem sobre a atividade exercida, e não sobre a finalidade institucional da entidade empregadora. 5. O Tema 245 do TST estabelece que o trabalhador rural submetido a atividades em pé ou com sobrecarga muscular tem direito a pausas de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho, sendo inaplicável o distinguishing alegado quando presente identidade fática relevante. 6. A Reclamada não comprova a concessão regular das pausas ergonômicas, ônus que lhe incumbia, diante da ausência de registros nos controles de jornada e da confirmação testemunhal. 7. A mera alegação de concessão espontânea de pausas não supre a exigência de controle e comprovação do cumprimento da norma protetiva. 8. A supressão das pausas enseja o pagamento do período correspondente com adicional de 50%, conforme aplicação analógica do art. 71, §4º, da CLT. 9. A verba decorrente da não concessão de intervalos possui natureza indenizatória, à luz da Reforma Trabalhista, sendo indevidos reflexos nas demais parcelas salariais. 10. O percentual de honorários advocatícios fixado em 10% observa os critérios legais de razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros do art. 791-A, §2º, da CLT, inexistindo fundamento para sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O trabalhador que exerce predominantemente atividades rurais em pé ou com sobrecarga muscular faz jus às pausas ergonômicas previstas na NR-31 e no art. 72 da CLT, conforme o Tema 245 do TST. 2. O ônus de comprovar a concessão das pausas ergonômicas é do empregador, mediante registro idôneo, não se suprindo por alegações genéricas. 3. A parcela decorrente da supressão de intervalos possui natureza indenizatória, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, sendo indevidos reflexos. 4. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais dentro dos limites legais não comporta majoração na ausência de elementos concretos que a justifiquem. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º, 71, §4º, 72, 74, §2º, 791-A, §§2º e 3º, 818; CPC, art. 373; NR-31 do MTE. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR nº 0010391-25.2024.5.03.0176 (Tema 245).

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