Acórdão 0000401-14.2025.5.14.0032
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- SEGUNDA TURMA
- Relator(a):
- FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. RECURSO ORDINÁRIO. REDUÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRELIMINARES. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela Reclamante e recurso ordinário adesivo interposto pela Reclamada contra decisão que julgou improcedente pedido em ação civil coletiva, com rejeição de preliminares e improcedência de mérito quanto à licitude da flexibilização do intervalo intrajornada via negociação coletiva. A Reclamante postula o reconhecimento da necessidade de adesão formal à redução do intervalo e o pagamento como horas extras, alegando descumprimento sistemático. A Reclamada renova preliminares, requer exclusões subjetivas e, no mérito, insurge-se contra a isenção de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir a validade da redução do intervalo intrajornada para 30 minutos em jornadas de 8 horas, com base em norma coletiva, e a necessidade de adesão formal do empregado; e (ii) analisar a concessão de justiça gratuita e isenção de honorários advocatícios à associação autora, bem como os argumentos subsidiários da Reclamada quanto a exclusões subjetivas e parâmetros de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As normas coletivas autorizam a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos em jornadas de 8 horas, respeitando o limite legal e a autonomia da vontade coletiva, conforme o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e o Tema 1046 do STF. 4. O ajuste entre empregado e gestor para a redução do intervalo intrajornada, previsto em norma coletiva, dispensa a formalização por instrumento apartado, dada a sua aplicação dinâmica e a ausência de exigência expressa nesse sentido. 5. A constatação de meras ocorrências pontuais de supressão ou variações ínfimas no intervalo intrajornada não caracteriza conduta ilícita generalizada para justificar condenação genérica em ação coletiva, conforme o Tema 14 do IRDR do TST. 6. A ausência de comprovação de tempo à disposição do empregador durante o elastecimento pontual do intervalo intrajornada impede a configuração de direito ao pagamento de horas extras. 7. Em ações civis coletivas, a gratuidade judiciária à associação autora rege-se pelo art. 18 da LACP e art. 87 do CDC, sendo a isenção a regra, exceto em caso de má-fé. 8. A isenção de honorários advocatícios sucumbenciais à associação autora, no microssistema de tutela coletiva, não se estende ao ente demandado, especialmente a empresa de grande porte. 9. A análise de argumentos subsidiários sobre exclusão de gerentes, aplicação da OJ 394 da SDI-1 e períodos de teletrabalho resta prejudicada pela manutenção da improcedência total dos pedidos. 10. Os parâmetros de juros de mora e correção monetária, com base no IPCA e na Taxa Selic, foram estabelecidos em observância à decisão do STF na ADC 58 e à Lei 14.905/2024. 11. A preliminar de ilegitimidade ativa é rejeitada com base no estatuto social, ata de assembleia e rol de filiados, suficientes para os requisitos dos Temas 82 e 499 do STF. 12. A preliminar de litispendência é rejeitada com base no art. 104 do CDC e na jurisprudência superada da SDI-1 do TST. 13. A delimitação subjetiva da demanda, com aferição de jornada e qualidade de associado na fase de liquidação, é compatível com a sentença coletiva genérica do art. 95 do CDC. 14. A petição alegando assédio processual não é conhecida por configurar inovação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recursos ordinários desprovidos. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI. CLT, arts. 71, § 4º, 62, II, 790. CDC, arts. 87, 104. LACP, art. 18. Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046, Tema 82, Tema 499, ADC 58. TST, Súmula 118, OJ 394 SDI-1, Tema 14 IRDR.
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