Acórdão · TRT14

Acórdão 0000384-87.2025.5.14.0416

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
SEGUNDA TURMA
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A PARCELAS INCONTROVERSAS. CRÉDITO TRABALHISTA DE NATUREZA ALIMENTAR. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela exequente contra sentença proferida pelo juiz da Vara do Trabalho de Cruzeiro do Sul que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou os embargos a execução interpostos pelo Executado e determinou a convolação dos valores liquidados em penhora, rejeitando o pedido de liberação de valores incontroversos autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a liberação de valores em execução provisória relativamente a parcelas da condenação já alcançadas pelo trânsito em julgado parcial; e (ii) estabelecer se o sobrestamento integral da execução, diante da existência de capítulos autônomos definitivamente julgados, é compatível com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da natureza alimentar do crédito trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 899 da CLT disciplina a execução provisória no processo do trabalho, mas sua interpretação não pode ser absoluta nem dissociada dos princípios da efetividade, da razoável duração do processo e da proteção ao crédito alimentar. As matérias pendentes de julgamento no recurso de revista restringem-se a capítulos específicos da condenação, não alcançando parcelas como auxílio-refeição, auxílio-alimentação e décimo terceiro, remuneração período de 09/2024, auxílio-alimentação, indenização por danos morais, PLR, FGTS e multa por descumprimento de obrigação de fazer, já liquidadas, homologadas e não impugnadas. A autonomia dos capítulos da sentença permite o reconhecimento do trânsito em julgado parcial, viabilizando a satisfação definitiva das parcelas incontroversas sem risco de irreversibilidade ou prejuízo à apreciação dos temas ainda submetidos ao TST. A liberação de valores referentes a créditos já definitivamente constituídos não compromete a garantia do juízo quanto às parcelas controvertidas, que permanece íntegra. A postergação do pagamento de verbas trabalhistas de natureza alimentar, já acobertadas pela coisa julgada, esvazia a utilidade prática da tutela jurisdicional e afronta o direito fundamental à duração razoável do processo. O sobrestamento integral da execução revela-se medida excessiva e desproporcional quando há parcelas autônomas definitivamente julgadas e aptas à satisfação imediata. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É juridicamente possível a liberação de valores em execução provisória quando demonstrado o trânsito em julgado parcial de capítulos autônomos da condenação. O art. 899 da CLT não impede a satisfação definitiva de parcelas incontroversas já acobertadas pela coisa julgada, desde que preservada a garantia do juízo quanto aos capítulos pendentes. O sobrestamento integral da execução, diante de créditos trabalhistas de natureza alimentar já definitivamente constituídos, afronta os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo.

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