Acórdão · TRT14

Acórdão 0000364-64.2025.5.14.0071

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
SEGUNDA TURMA
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, negando provimento a recurso ordinário. A embargante alega omissões e contradições na decisão colegiada, especificamente quanto à interpretação do laudo pericial, à margem de erro de equipamentos, à segmentação temporal e funcional das atividades, à desconsideração de laudo interno da empresa e ao arbitramento de honorários periciais. Pleiteia, ademais, o prequestionamento de norma constitucional e a atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em analisar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, considerando as alegações da embargante relativas à interpretação do laudo pericial, à metodologia normativa, à margem de erro de equipamentos, à segmentação de atividades, à validade de laudo interno da empresa e ao arbitramento de honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado fundamenta a condenação em insalubridade com base em cálculo pericial que aplicou o limite de tolerância normativo de 26,5°C, conforme Quadro 1 do Anexo 3 da Norma Regulamentadora n.º 15, o qual foi extrapolado pela medição de 28,8°C, afastando a alegação de contradição com base em menção isolada de temperatura superior no laudo. 4. O acórdão refuta a alegação de omissão quanto à margem de erro de equipamentos e à necessidade de análise segmentada, considerando a medição de 28,8°C suficiente para caracterizar a exposição nociva e a homogeneidade térmica do ambiente de cozinha industrial. 5. A decisão embargada rejeita a alegação de omissão quanto ao laudo interno da empresa, por entender que documentos unilaterais não prevalecem sobre prova técnica judicial, e justifica o arbitramento dos honorários periciais com base na complexidade do trabalho e nos parâmetros usualmente adotados. 6. O acórdão embargado rechaça o prequestionamento de norma constitucional, por considerar que o dever de fundamentação foi cumprido, e não vislumbra intuito manifestamente protelatório na interposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não providos. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX. Norma Regulamentadora n.º 15, Anexo 3, Quadro 1. Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º. Súmula n.º 297 do TST. Orientação Jurisprudencial SDI-1 n.º 118 do TST. Jurisprudência relevante citada: N/A.

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