Acórdão 0000359-37.2025.5.14.0008
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- SEGUNDA TURMA
- Relator(a):
- FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. SOBRESTAMENTO PELO IRR Nº 35 DO TST. INDEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DE INTERVALO TÉRMICO. NR-15. NATUREZA INDENIZATÓRIA PARCIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por Reclamante e Reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de horas extras pela supressão de intervalo térmico, com condenação da empresa ao pagamento de parcelas correlatas, além de fixação de honorários advocatícios e periciais, tendo a Reclamada suscitado preliminares de limitação da condenação aos valores da inicial e de sobrestamento pelo IRR nº 35 do TST, bem como prejudicial de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a condenação deve se limitar aos valores indicados na petição inicial e se é cabível o sobrestamento pelo IRR nº 35 do TST; (ii) estabelecer se houve prescrição bienal e/ou quinquenal diante da existência de protesto judicial interruptivo; (iii) determinar se é devido o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo térmico e qual sua natureza jurídica; (iv) verificar a regularidade da concessão da justiça gratuita e dos honorários advocatícios e periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indicação de valores na petição inicial, no rito ordinário após a Lei nº 13.467/2017, possui caráter meramente estimativo, não limitando a condenação, especialmente quando há ressalva expressa, conforme interpretação sistemática do art. 840, §1º, da CLT e da IN nº 41/2018 do TST. 4. Inexiste determinação de suspensão nacional dos processos no âmbito do IRR nº 35 do TST, afastando a aplicação do art. 896-C, §§ 3º e 5º, da CLT. 5. O protesto judicial ajuizado pelo sindicato interrompe a prescrição bienal e quinquenal, sendo que o prazo bienal recomeça do trânsito em julgado da decisão e o quinquenal da data do ajuizamento do protesto, nos termos da OJ nº 392 da SDI-1 do TST. 6. A suspensão dos prazos prescricionais durante a pandemia (Lei nº 14.010/2020) deve ser considerada no cômputo da prescrição. 7. Comprovada por laudo pericial a exposição ao calor acima dos limites da NR-15, é devido o intervalo para recuperação térmica, cuja supressão enseja pagamento de horas extras. 8. A NR-15 possui força normativa, sendo aplicável ao caso por força dos arts. 155, I, e 190 da CLT, admitindo-se aplicação analógica dos arts. 71, §4º, e 253 da CLT. 9. O fornecimento de EPIs e condições de trabalho não substitui a concessão do intervalo térmico, nem afasta o direito às horas extras. 10. A não concessão do intervalo térmico não se confunde com o adicional de insalubridade, sendo possível a cumulação sem configuração de bis in idem. 11. As horas extras decorrentes da supressão do intervalo térmico possuem natureza indenizatória a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, sem reflexos, mantendo-se natureza salarial apenas no período anterior. 12. Deve-se deduzir da jornada o tempo de atividades internas e deslocamentos, fixado em duas horas diárias, por ausência de exposição contínua nesse período. 13. A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, sendo suficiente para concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º, do CPC e art. 790, §4º, da CLT. 14. Mantêm-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados, diante da sucumbência da Reclamada, bem como os honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recursos ordinários parcialmente providos. Tese de julgamento: as lançadas nas razões de decidir acima. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV, e 5º, XXXV; CLT, arts. 8º, §1º, 11, §3º, 1
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