Acórdão · TRT14

Acórdão 0000301-46.2025.5.14.0101

Julgamento:
28 de abril de 2026
Órgão:
SEGUNDA TURMA
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. LUCROS CESSANTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face de decisão que rejeitou embargos à execução, em que se discute a quantificação de lucros cessantes em execução de título judicial transitado em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ofensa à coisa julgada em razão da continuidade da execução, sob a alegação de que o processo principal foi extinto; (ii) estabelecer a correção da quantificação dos lucros cessantes e a necessidade de realização de nova perícia médica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da execução por ofensa à coisa julgada, uma vez que o título executivo estabeleceu uma obrigação de trato sucessivo, atrelando o pagamento dos lucros cessantes à convalescença do trabalhador. 4. O processo principal foi extinto, mas as parcelas vincendas não foram abrangidas. 5. A continuidade da execução, visando a exigência dos valores vencidos, configura o procedimento legalmente adequado para conferir efetividade ao título executivo. 6. A manutenção do estado de incapacidade do trabalhador, para fins de pagamento de lucros cessantes, é presumida até que se produza prova em sentido contrário, a ser veiculada em ação revisional própria, nos termos do art. 505, I, do CPC. 7. A verificação dos documentos médicos comprova a persistência da patologia. 8. Os cálculos realizados seguiram as diretrizes estabelecidas no título executivo, aplicando corretamente a base de cálculo e os critérios de atualização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo principal, com arquivamento definitivo, não impede a continuidade da execução de título judicial que estabelece obrigação de trato sucessivo, atrelando o pagamento de lucros cessantes à convalescença do trabalhador. 2. A alteração das condições fáticas que embasaram a condenação originária deve ser veiculada em ação revisional autônoma, sendo vedada a reabertura da instrução processual na fase de execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 505, I.

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