Acórdão 0000300-68.2025.5.14.0131
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- SEGUNDA TURMA
- Relator(a):
- FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CONCORRENTE. PENSIONAMENTO MESAL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REDUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista, envolvendo acidente de trabalho típico. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve nulidade por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a condenação deve ser limitada aos valores da inicial; (iii) determinar se houve vínculo empregatício; (iv) estabelecer a responsabilidade civil e a concorrência de culpas; (v) definir o valor do pensionamento, dos danos morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, pois a perícia médica complementar atendeu aos requisitos, e o juiz possui liberdade na condução das provas. 4. Afasta-se a limitação da condenação aos valores da inicial, uma vez que a apuração do montante devido ocorre na liquidação de sentença. 5. Mantém-se o reconhecimento do vínculo empregatício por prazo indeterminado, diante da ausência de comprovação de contrato de safra. 6. Reconhece-se a culpa concorrente no acidente de trabalho, devido à negligência do empregador e imprudência do empregado. 7. Determina-se a redução da indenização por danos morais e estéticos, considerando a concorrência de culpas. 8. Fixa-se o pensionamento mensal vitalício em 50% do salário, devido à incapacidade para a função habitual e à concorrência de culpas, com termo final na idade de 76 anos e 6 meses. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos parcialmente providos. Teses de julgamento: Lançadas acima Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 3º, 765 e 818, II; CPC, arts. 945, 373, II e 533; Lei nº 5.889/1973, arts. 14 e 14-A; CC, art. 950.
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