Acórdão 0000291-55.2025.5.14.0051
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- SEGUNDA TURMA
- Relator(a):
- LUZINALIA DE SOUZA MORAES
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. GRAU MÁXIMO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de revista contra sentença que deferiu o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo para agente comunitária de saúde, reconhecendo o contato habitual com agentes biológicos. O recorrente suscitou preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negou a caracterização da insalubridade em grau máximo, defendendo que as atividades de visitas domiciliares preventivas e sociais não se configuram como trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento ou ambiente hospitalar, conforme NR-15. Sustentou, ainda, a prevalência de outros laudos e a baixa incidência de doenças na região, pugnando pela aplicação dos efeitos "ex nunc" da majoração. A recorrida pediu a manutenção do julgado, argumentando que o ambiente domiciliar carece de controle sanitário e a exposição ao risco biológico é inerente à rotina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a atividade de agente comunitária de saúde, exercida mediante visitas domiciliares, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ou se o adicional em grau médio já adimplido é o devido, considerando os critérios da NR-15 e a ausência de trabalho em ambiente de isolamento hospitalar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos de prova, conforme os arts. 371 e 479 do CPC, desde que a desconstituição do laudo seja fundamentada, o que ocorreu pela insuficiência metodológica e imprevisibilidade inerente ao ambiente domiciliar. 4. A prova emprestada é admitida no ordenamento jurídico, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa, o que se verificou no caso em tela, não havendo demonstração de prejuízo processual. 5. A NR-15, anexo 14, reserva o grau máximo de insalubridade a hipóteses de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e em ambientes de isolamento clínico ou hospitalar, com segregação sanitária e controle de circulação. 6. As atividades de agentes comunitários de saúde, em regra, são realizadas em campo, com visitas domiciliares e ações educativas, não se confundindo com aquelas exercidas em alas de isolamento ou unidades hospitalares. 7. O ambiente residencial não constitui área de isolamento biológico regulamentado, e o eventual contato com pessoas enfermas não equivale ao contato permanente exigido pela norma, tratando-se de situação difusa e não qualificada juridicamente como isolamento. 8. A exposição habitual e permanente ao agente nocivo em condição específica de risco, pressuposto da insalubridade, não se verifica nas atividades comunitárias, de natureza predominantemente preventiva e sem execução de procedimentos invasivos ou manipulação de secreções. 9. A Lei n. 11.350/2006, ao assegurar o adicional aos agentes comunitários de saúde, não estabeleceu enquadramento automático em grau máximo, sendo indispensável a observância dos critérios técnicos da NR-15. 10. A jurisprudência consolidada afasta a concessão do grau máximo para agentes comunitários de saúde que atuam em visitas domiciliares e atenção básica, fora do regime de isolamento hospitalar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Teses de julgamento: As atividades de agente comunitária de saúde, exercidas em visitas domiciliares e atenção básica, não ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, pois não se configuram em contato permanente com pacientes em isolamento em ambiente hospitalar, conforme critérios objetivos da NR-15. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479. CLT, art. 791-A, § 4º. Lei n. 11.350/2006, art. 9º-A, § 3º. NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: Atos CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96 e nº 97, ambos de 11 de novembro de 2025.
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