Acórdão 0000257-47.2024.5.14.0041
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- SEGUNDA TURMA
- Relator(a):
- FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamado contra acórdão que, ao apreciar o conjunto fático-probatório, reconheceu a prevalência da perícia ortopédica judicial e afastou o nexo causal entre as patologias osteomusculares e o labor, alegando omissões quanto à análise de provas técnicas, documentais e orais, bem como quanto à fundamentação adotada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar individualmente todos os elementos probatórios; (ii) estabelecer se houve ausência de enfrentamento de laudos técnicos divergentes, prova oral e confissão ficta; (iii) determinar se a decisão deixou de examinar alegações de falhas metodológicas na perícia judicial e outros fatores relevantes ao deslinde da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses legais, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação da prova. O acórdão enfrenta adequadamente a controvérsia ao delimitar o quadro fático-probatório e fundamentar a decisão na perícia ortopédica judicial produzida sob contraditório. O julgador não está obrigado a analisar individualmente todos os elementos probatórios, sendo suficiente indicar os fundamentos determinantes do convencimento. A delimitação da controvérsia no âmbito ortopédico afasta a necessidade de aprofundamento do laudo psiquiátrico, que não interfere na conclusão sobre o nexo causal das patologias físicas. A prevalência da perícia médica judicial sobre outros elementos técnicos decorre do exercício legítimo de valoração da prova, especialmente em matéria que exige conhecimento especializado. A confissão ficta e a prova oral não se sobrepõem à prova pericial robusta em sentido contrário. Laudos médicos supervenientes não vinculam o julgador nem afastam conclusão pericial produzida sob contraditório, constituindo matéria de valoração probatória já decidida. A alegação de falhas metodológicas na perícia foi suficientemente afastada, inexistindo nulidade ou necessidade de nova prova técnica. O exercício de cargos gerenciais e a consideração de fatores extralaborais foram devidamente analisados, não configurando omissão, mas inconformismo da parte. A suposta falha no sistema eletrônico não comprova prejuízo nem ausência de acesso à prova pelo órgão julgador. A fundamentação apresentada é suficiente, clara e coerente, atendendo às exigências legais, sendo desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou reavaliação do conjunto probatório. 2. O julgador não está obrigado a analisar individualmente todos os elementos de prova, bastando fundamentar adequadamente sua conclusão. 3. A prova pericial técnica prevalece sobre confissão ficta e prova oral em matérias que exigem conhecimento especializado. 4. A existência de laudos divergentes configura questão de valoração probatória, não caracterizando omissão. 5. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento.
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