Acórdão 0000246-51.2025.5.14.0051
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- SEGUNDA TURMA
- Relator(a):
- FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO. DESERÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. O AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso ordinário por considerá-lo deserto, sob o fundamento de que o recolhimento do preparo ocorreu após o prazo legal. Os agravantes alegam que o preparo foi realizado dentro do prazo, embora a compensação bancária tenha se concretizado em dia útil subsequente, e que deveria ter sido concedido prazo para regularização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso ordinário deve ser considerado deserto em razão de o comprovante de recolhimento do preparo ter sido agendado para data posterior ao prazo recursal, bem como se é cabível a concessão de prazo para a regularização do preparo extemporâneo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal exige a efetiva disponibilidade do valor na conta judicial, e comprovação de sua efetivação, dentro do prazo recursal, sendo insuficiente o mero agendamento bancário que se concretiza fora do período legal. 4. A extemporaneidade do recolhimento e comprovação do preparo, total ou parcial, impede a concessão de prazo para a sua regularização, em conformidade com tese jurídica fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas. 5. A possibilidade de saneamento prevista no Código de Processo Civil aplica-se apenas aos casos de insuficiência de valor, e não à extemporaneidade do pagamento/comprovação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não provido. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 271 da tabela de IRR.
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