Acórdão 0000178-46.2025.5.14.0425
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- SEGUNDA TURMA
- Relator(a):
- FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso ordinário. A embargante sustenta omissões quanto à indicação dos elementos de prova que ampararam a fixação da jornada até as 17h30min e do intervalo intrajornada em 30 minutos, bem como quanto ao enfrentamento analítico da tese de violação às regras de distribuição do ônus da prova, diante da fragilidade do acervo testemunhal. Pleiteia, ainda, prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao: (i) deixar de indicar os elementos de prova que fundamentaram a fixação da jornada de trabalho em 17h30min e do intervalo intrajornada em 30 minutos; e (ii) não enfrentar de forma analítica a tese de violação às regras de distribuição do ônus da prova, em virtude da fragilidade probatória reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não apresenta omissão quanto à fixação da jornada de trabalho, uma vez que a determinação do horário de término em 17h30min decorre da harmonização do conjunto probatório, em consonância com o livre convencimento motivado, considerando depoimentos das testemunhas da defesa (saídas entre 17h e 17h20min) e da parte reclamante (entrega de plantão às 19h), resultando em um arbitramento compatível com a realidade fática, incluindo o deslocamento do reclamante para aulas. 4. Também não há omissão quanto ao intervalo intrajornada, pois o arbitramento em 30 minutos está fundamentado no depoimento direto da testemunha que expressamente mencionou a concessão de apenas esse tempo para alimentação, afastando a alegação de insuficiência probatória. 5. Na decisão embargada se enfrenta adequadamente a tese sobre o ônus da prova, com explicação no sentido de que a fragilidade dos depoimentos da embargante impediu o acolhimento de sua tese defensiva, e que o encargo probatório do reclamante foi satisfeito pela prova oral que demonstrou labor extraordinário e supressão do intervalo. 6. Todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, adotando-se tese explícita sobre os temas recursais, de modo que as matérias trazidas em embargos encontram-se prequestionadas implicitamente, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, à Súmula n. 297 e à Orientação Jurisprudencial SDI-1 n. 118, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. CPC, arts. 371, 373, I, 489, §1º, IV. CLT, arts. 71, §4º, 74, §2º, 818, I, 832. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297. TST, Orientação Jurisprudencial SDI-1 nº 118.
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