Acórdão 0000176-88.2025.5.14.0421
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- SEGUNDA TURMA
- Relator(a):
- FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. COMISSÕES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Reclamante e pela Reclamada. O Reclamante alega omissão quanto ao desvio de função, com base em depoimento testemunhal e certificação CPA-20. A Reclamada alega omissão quanto à natureza jurídica das premiações a partir de 2021, aplicação da reforma trabalhista (Tema 23 do TST) e regulamento da FUNCEF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso ao manter a improcedência do pedido de desvio de função, considerando as distinções entre as certificações CPA-10 e CPA-20, e o princípio da primazia da realidade; e (ii) estabelecer se o acórdão embargado foi omisso quanto à natureza jurídica das parcelas pagas a partir de 2021, à aplicação do Tema 23 do TST e ao regulamento da FUNCEF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não incorre em omissão quanto ao desvio de função, pois fundamentou a improcedência na ausência de qualificação técnica objetiva, evidenciando as distinções essenciais entre as funções de gerente de varejo e gerente de carteira, com base nas certificações exigidas e no princípio da primazia da realidade, que não autoriza ignorar requisitos técnicos regulamentares. 4. O acórdão embargado não incorre em omissão quanto às premiações e à reforma trabalhista, pois declarou a alteração contratual lesiva pela mudança de nomenclatura de comissão para prêmio, a manutenção do caráter de contraprestação habitual, afastando a aplicação de dispositivos legais que tratam de liberalidade, e ressalvou a aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos fatos geradores posteriores. 5. O acórdão embargado não incorre em omissão quanto ao regulamento da FUNCEF, pois determinou a incidência das comissões no salário de participação para fins de previdência complementar, observando as regras do plano de benefícios e a responsabilidade compartilhada, com a devida autorização para dedução da cota-parte do Trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 457, §§ 2º e 4º, 468. Jurisprudência relevante citada: Tema 23 do TST.
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