Acórdão · TRT14

Acórdão 0000042-48.2025.5.14.0005

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
SEGUNDA TURMA
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ISENÇÃO DE CONTROLE DE JORNADA. TEMA 1046 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso ordinário, alegando omissão quanto ao efetivo controle de jornada e à necessidade de manifestação sobre o dever de exibição de controles de ponto, visando o prequestionamento de matérias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de reexaminar as provas de controle de jornada e ao não se pronunciar especificamente sobre a exibição de controles de ponto, bem como se as matérias foram devidamente prequestionadas para fins recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado enfrentou a tese de controle de jornada ao fundamentar que a controvérsia encontra óbice na tese vinculante do Tema 1046 do STF e na validade do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) que enquadra a função na exceção do art. 62, I, da CLT, considerando irrelevante a discussão sobre a viabilidade tecnológica de monitoramento. 5. A norma coletiva prevalece sobre indícios de controle fático, conforme entendimentos consolidados em precedentes do C. TST, quando pactuada a isenção de ponto e anotada nos registros funcionais. 6. O reconhecimento da validade do enquadramento no art. 62, I, da CLT por meio de norma coletiva constitucionalmente hígida desincumbe a parte empregadora do ônus probatório quanto aos controles de jornada, tornando inaplicável a presunção de veracidade ou a Súmula 338 do TST. 7. As matérias recursais foram enfrentadas e prequestionadas de forma implícita pelo acórdão, nos termos da Súmula 297 e da Orientação Jurisprudencial SDI-1 118 do TST, atendendo ao preceito do art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 897-A, 62, I. CPC, art. 1.022. CF/1988, arts. 7º, XIII e XXVI, 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Tema 1046 do STF. Súmula 297 do TST. Orientação Jurisprudencial SDI-1 118 do TST. Súmula 338 do TST.

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