Acórdão · TRT14

Acórdão 0000010-32.2025.5.14.0041

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
SEGUNDA TURMA
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa : DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Reclamada sob alegação de omissões e contradições no acórdão proferido, hipóteses que não foram constatadas. Todavia, identificou-se erro material relativo uma das partes do acórdão, ao colocar no dispositivo do voto o conhecimento de recurso diverso do analisado daquele analisado, muito embora as demais conste a espécie correta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é possível a correção, a requerimento da parte, de erro material existente na decisão embargada, sem que tal providência acarrete modificação do conteúdo do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A constatação de erro material pode ser reconhecida pelo órgão julgador, de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do art. 494, I, do CPC. A correção de erro material, por não alterar o mérito da decisão, não produz efeito infringente, limitando-se à retificação formal do julgado, pois restrita a uma expressão em parágrafo isolado, sem interferir na conclusão sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para promover a correção de erro material, sem modificação do julgado. Tese de julgamento: É cabível a correção de erro material de ofício, ou a requerimento da parte, pelo órgão julgador, nos termos do art. 494, I, do CPC. A retificação de erro material não implica modificação do conteúdo decisório nem atribui efeito infringente aos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC/2015, arts. 494, I, e 1.022.

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