Acórdão 0131582-44.2015.5.13.0024
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- PAULO MAIA FILHO
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que aplicou multa cominatória pelo descumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de ticket alimentação em contracheque, sem prévia intimação pessoal da executada acerca da ordem judicial e da cominação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a multa cominatória (astreintes) pode ser exigida sem a prévia intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa cominatória prevista no art. 536, §1º, do CPC possui natureza coercitiva e instrumental, destinada a assegurar o cumprimento da obrigação, e não caráter punitivo. 4. A incidência das astreintes submete-se aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que exigem ciência inequívoca do devedor acerca da ordem judicial e das consequências do descumprimento. 5. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 410, estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança da multa. 6. A intimação exclusiva do advogado não supre a necessidade de ciência direta da parte quando a medida implica consequências materiais gravosas. 7. A ausência de intimação pessoal impede a configuração válida da mora do devedor e compromete a exigibilidade da penalidade. 8. A exigência de intimação pessoal resguarda a segurança jurídica, a boa-fé objetiva e veda decisões surpresa. 9. A aplicação subsidiária da jurisprudência do STJ ao processo do trabalho é admitida, nos termos do art. 769 da CLT. 10. Tratando-se de ente equiparado à Fazenda Pública, impõe-se ainda maior rigor na observância das formalidades de intimação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição provido. Tese de julgamento: 1. A exigibilidade de astreintes depende de prévia intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação. 2. A intimação exclusiva do advogado não é suficiente para legitimar a cobrança de multa cominatória. 3. A ausência de intimação pessoal impede a configuração da mora e afasta a incidência da penalidade. 4. Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o entendimento da Súmula 410 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 536, §1º; CLT, art. 769. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410.
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