Acórdão · TRT13

Acórdão 0002800-76.2011.5.13.0018

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
1ª Turma
Relator(a):
PAULO MAIA FILHO
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa . Direito processual do trabalho e direito civil. agravo de petição. incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. nulidade por cerceamento de defesa. inocorrência. citação válida via whatsapp. teoria da aparência. confusão patrimonial. fraude à execução. grupo econômico familiar. aplicação da teoria maior. manutenção da decisão. recurso desprovido I. Caso em exame 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que, em fase de execução, acolheu Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica para incluir empresas e pessoa jurídica individual vinculadas aos sócios da devedora principal no polo passivo, em razão de indícios de fraude à execução e confusão patrimonial, bem como rejeitou alegação de nulidade por cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade por cerceamento de defesa em razão da alegada irregularidade na instauração do incidente e na citação da agravante; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com a inclusão das agravantes no polo passivo da execução. III. Razões de decidir 3. O incidente de desconsideração não é instaurado de ofício, pois a parte exequente formula requerimento expresso, instruído com documentos que demonstram a identidade societária entre as empresas envolvidas. 4. A citação realizada por meio eletrônico (WhatsApp) é válida quando certificada por Oficial de Justiça, pois atende à finalidade de dar ciência inequívoca à parte. 5. Aplica-se a Teoria da Aparência para reputar válida a citação recebida por sócio detentor de 99% do capital social, por ser figura central na administração e nos interesses da empresa. 6. O princípio da instrumentalidade das formas afasta a nulidade processual quando não demonstrado prejuízo, especialmente quando assegurado o prazo para defesa, não exercido por inércia da parte, configurando preclusão. 7. A prova dos autos demonstra confusão patrimonial e desvio de finalidade, evidenciados por operações de transferência de bens entre membros da família com intuito de blindagem patrimonial. 8. A utilização de empresa preexistente como instrumento para fraudar credores caracteriza abuso da personalidade jurídica, independentemente da data de sua constituição. 9. A existência de grupo econômico familiar de fato, com identidade de sócios, atuação no mesmo ramo e comunhão de interesses, evidencia estratégia de esvaziamento patrimonial da devedora principal. 10. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida adequada para alcançar bens ocultados por meio de estruturas empresariais interligadas, sobretudo diante de crédito trabalhista de natureza alimentar. 11. O princípio da função social da empresa não protege estruturas utilizadas para fraudes, devendo prevalecer a efetividade da execução trabalhista. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo de petição desprovido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, "a"; CLT, art. 855-A, § 1º, II; CC, art. 50; CDC, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, ROT 0005194-90.2023.5.13.0000; TST, Ag-AIRR 0000745-80.2020.5.09.0073; TRT 13ª Região, AP 0000801-60.2016.5.13.0003; TRT 13ª Região, AP 0032900-60.2014.5.13.0001.

Ver inteiro teor no site oficial do TRT13
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.