Acórdão · TRT13

Acórdão 0001796-67.2025.5.13.0000

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
Tribunal Pleno
Relator(a):
PAULO MAIA FILHO
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DOCUMENTO PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À UTILIZAÇÃO. INAPTIDÃO PARA MODIFICAR O JULGADO. MANUTENÇÃO DA COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, VII, do CPC, visando desconstituir acórdão que manteve a improcedência de pedido de pagamento de parcelas decorrentes de alegado "Termo de Acordo Individual de Trabalho", sob o argumento de obtenção posterior de prova nova consistente em comprovante bancário de pagamento realizado antes da ação originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o comprovante bancário apresentado configura prova nova apta a ensejar a rescisão do julgado; (ii) estabelecer se tal documento possui eficácia suficiente para, por si só, alterar o resultado da decisão rescindenda. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação rescisória possui natureza excepcional e não se presta à rediscussão do mérito ou à reabertura da instrução probatória fora das hipóteses taxativamente previstas em lei. A configuração da prova nova exige que o elemento probatório já existisse à época do processo originário, fosse ignorado ou inacessível à parte e seja, por si só, suficiente para assegurar decisão favorável. O comprovante bancário apresentado é documento preexistente, contemporâneo aos fatos e inserido na esfera de disponibilidade do autor, inexistindo demonstração de impedimento para sua utilização oportuna. Documento não apresentado por negligência, desídia ou estratégia processual não se qualifica como prova nova, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 402 do TST. A decisão rescindenda fundamentou-se na invalidade do "Termo de Acordo Individual de Trabalho", por ausência de requisitos formais essenciais, e não apenas na falta de comprovação de pagamento. O comprovante de pagamento isolado não convalida instrumento inválido nem supre exigências legais para a constituição válida da obrigação, carecendo de eficácia decisiva para alterar o julgamento. A admissão da pretensão implicaria violação à segurança jurídica e esvaziamento da autoridade da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. Documento preexistente e acessível à parte não configura prova nova para fins de ação rescisória. 2. A prova nova exige demonstração de impossibilidade de uso oportuno e aptidão para, isoladamente, modificar o resultado do julgamento. 3. Comprovante de pagamento isolado não supre invalidade de instrumento contratual nem altera decisão fundada em vício formal do negócio jurídico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, VII, e 975. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 402.

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