Acórdão · TRT13

Acórdão 0001706-66.2025.5.13.0030

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
1ª Turma
Relator(a):
PAULO MAIA FILHO
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa . Direito do trabalho e processual do trabalho. recurso ordinário. homologação de acordo extrajudicial. jurisdição voluntária. arts. 855-b a 855-e da clt. ausência de vício de consentimento ou fraude. quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho. impossibilidade de homologação parcial. prevalência da autonomia da vontade das partes. reforma da sentença. recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto conjuntamente pelas partes contra sentença que, em procedimento de jurisdição voluntária, homologou parcialmente acordo extrajudicial, indeferindo a cláusula de quitação ampla, geral e irrevogável do contrato de trabalho, sob o fundamento de limitação dos efeitos do pacto. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a homologação parcial de acordo extrajudicial trabalhista submetido à jurisdição voluntária; (ii) estabelecer se é válida a cláusula de quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho quando ausentes vícios de consentimento ou ilegalidades. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 13.467/2017 institui o procedimento de homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho (arts. 855-B a 855-E da CLT), com o objetivo de prestigiar a autocomposição e a celeridade na solução de conflitos. 4. O papel do Judiciário, em sede de jurisdição voluntária, limita-se à verificação dos requisitos legais e da ausência de vícios de vontade, não podendo interferir no conteúdo do ajuste firmado entre as partes. 5. A homologação parcial do acordo implica indevida ingerência judicial na autonomia da vontade, ao criar negócio jurídico diverso daquele pactuado pelos interessados. 6. Inexistindo vícios de consentimento, fraude, coação ou violação a direitos indisponíveis, deve-se prestigiar a manifestação livre e consciente das partes. 7. A cláusula de quitação ampla, geral e irrestrita é admitida na jurisprudência trabalhista, desde que observados os requisitos legais e a validade do negócio jurídico. 8. A atuação judicial que recusa parcialmente o acordo contraria a finalidade do instituto e compromete a segurança jurídica buscada pelas partes. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados : CLT, arts. 855-B a 855-E; CC, art. 104. Jurisprudência relevante citada : TST, RR nº 0020221-66.2024.5.04.0732, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20.08.2025; TST, RR nº 0101486-22.2019.5.01.0224, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 06.08.2024.

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