Acórdão 0001511-81.2025.5.13.0030
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- PAULO MAIA FILHO
Íntegra da ementa.
Ementa . DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou procedente a reclamação trabalhista e condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 23.000,00, decorrente de acidente de trabalho típico, em razão da revelia e confissão ficta. A recorrente sustenta má apreciação das provas e impugna a condenação, além dos honorários advocatícios. O recorrido, em contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade e requer condenação por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso ordinário atende ao princípio da dialeticidade e deve ser conhecido; e (ii) saber se são devidas as condenações impostas na origem, bem como se há configuração de litigância de má-fé pela recorrente. III. Razões de decidir 4. No processo do trabalho, prevalece o princípio da simplicidade das formas (CLT, art. 899), sendo suficiente a apresentação de razões mínimas que evidenciem o inconformismo da parte, o que se verifica no caso concreto, ainda que a peça recursal seja deficiente. 5. A ausência injustificada da reclamada à audiência enseja revelia e confissão ficta (CLT, art. 844), presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, inclusive quanto ao acidente de trabalho e à culpa patronal. 6. O dano moral decorrente de acidente de trabalho grave é in re ipsa , sendo desnecessária prova específica do prejuízo extrapatrimonial. 7. O valor da indenização fixado mostra-se proporcional e razoável, observando a extensão do dano, a capacidade econômica da parte e o caráter pedagógico da medida. 8. Mantida a condenação principal, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais (CLT, art. 791-A). 9. A litigância de má-fé exige prova do dolo processual (CLT, art. 793-B), não se configurando pela mera deficiência técnica do recurso. IV. Dispositivo 10.Recurso ordinário conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. Indeferido o pedido de condenação por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados : CLT, arts. 844, 899 e 791-A; CC, art. 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada : TST, AIRR nº 00000211820235100017, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 09.09.2025; TST, RR nº 10017550820235020373, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 09.09.2025; STF, Tema 932 da Repercussão Geral.
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