Acórdão 0001509-45.2024.5.13.0031
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- PAULO MAIA FILHO
Íntegra da ementa.
Ementa : DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. ADICIONAL DE SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO. GRATIFICAÇÃO MENSAL. INTEGRAÇÃO. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRINCIPAIS E REFLEXAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E E SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. CABIMENTO. RECURSO DO EXECUTADO DESPROVIDO. RECURSO DO SINDICATO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravos de petição interpostos pelo Banco e pelo Sindicato contra decisão proferida em fase de execução de sentença coletiva, que manteve a inclusão de parcelas salariais na base de cálculo das horas extras, reconheceu a incidência de FGTS sobre parcelas principais e reflexas, fixou critérios de correção monetária e indeferiu honorários sucumbenciais, pleiteando o banco a exclusão de verbas e limitação dos reflexos, e o sindicato o deferimento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se parcelas como gratificação mensal e adicional de substituição de função integram a base de cálculo das horas extras; (ii) estabelecer se o FGTS incide apenas sobre a verba principal ou também sobre seus reflexos; (iii) determinar os índices aplicáveis à correção monetária dos débitos trabalhistas; (iv) verificar o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais em liquidação individual de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 264 do TST estabelece que todas as parcelas de natureza salarial integram a base de cálculo das horas extras, independentemente de habitualidade. 4. A gratificação mensal, por ser paga de forma contínua, possui natureza salarial autônoma e integra a base de cálculo das horas extras, não configurando bis in idem 5. O adicional de substituição de função, ainda que eventual, mantém natureza salarial, pois decorre da contraprestação pelo trabalho prestado em substituição. 6. A inclusão dessas parcelas na base de cálculo encontra respaldo em precedentes do TST e do TRT da 13ª Região, que reconhecem sua natureza salarial. 7. O FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive reflexos das horas extras, por força do art. 15 da Lei nº 8.036/90 e da Súmula 63 do TST, ainda que não haja previsão expressa no título executivo. 8. A coisa julgada não é violada quando se determina a incidência do FGTS sobre parcelas reflexas, por se tratar de consectário legal da condenação. 9. A correção monetária dos débitos trabalhistas observa o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros legais, e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, conforme decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59. 10. As custas processuais na execução individual são devidas, por se tratar de nova relação processual com atividade jurisdicional própria. 11. A liquidação individual de sentença coletiva possui natureza cognitiva autônoma, exigindo demonstração da titularidade do direito, o que justifica a fixação de honorários sucumbenciais. 12. O art. 791-A da CLT e a Súmula 219 do TST autorizam a condenação em honorários advocatícios na liquidação individual, inclusive quando promovida por sindicato. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição do Banco do Nordeste desprovido. Agravo de petição do Sindicato provido. Tese de julgamento : 1. Parcelas de natureza salarial, ainda que eventuais, integram a base de cálculo das horas extras. 2. O FGTS incide sobre todas as verbas salariais deferidas, inclusive seus reflexos, independentemente de previsão expressa no título executivo. 3. A correção monetária dos débitos trabalhistas observa o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC após o ajuizamento da ação. 4. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais na liquidação individual de sentença coletiva, por se tratar de ação de natureza cognitiva autônoma. Dispositivos relevantes citados :CLT, art. 384 e art. 791-A; Lei nº 8.036/90, art. 15; Lei nº 8.177/91, a
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