Acórdão 0001466-74.2025.5.13.0031
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Íntegra da ementa.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. REFORMA TRABALHISTA. ART. 468, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTO DO REQUISITO TEMPORAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI n.º 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. A incorporação da gratificação de função, à luz do entendimento consagrado na antiga Súmula 372 do TST, pressupunha o implemento do exercício da função por dez anos sob a égide da legislação anterior. Não preenchido o requisito temporal até a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, incide a nova disciplina do art. 468, § 2º, da CLT, que afasta expressamente o direito à incorporação, independentemente do tempo de exercício. A norma possui aplicação imediata aos contratos em curso, não havendo falar em direito adquirido ou ofensa ao ato jurídico perfeito quando o fato gerador do direito se perfectibiliza apenas após a vigência da nova lei. A revogação de norma interna mais benéfica antes do implemento das condições necessárias à sua fruição impede a incorporação ao patrimônio jurídico do empregado, não se aplicando a Súmula 51, I, do TST. Prejudicadas as alegações relativas à nulidade do descomissionamento e à inclusão de parcelas na base de cálculo da incorporação, por dependerem do reconhecimento do direito principal. Mantida a improcedência da demanda e a condenação em honorários advocatícios, sob condição suspensiva. Recurso desprovido.
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