Acórdão · TRT13

Acórdão 0001407-50.2024.5.13.0022

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
1ª Turma
Relator(a):
PAULO MAIA FILHO
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa . Direito direito do trabalho e processual do trabalho. Recursos ordinários. Acidente de trabalho. Fatos supervenientes. Juntada extemporânea de documentos. Reabertura da instrução. Impossibilidade. Responsabilidade civil do empregador. Danos materiais, morais e estéticos. Pensionamento. Indenização por danos emergentes. Rescisão indireta. Estabilidade acidentária. Adicional de insalubridade. Recurso da reclamada desprovido e recurso do reclamante parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos por reclamante e reclamada contra sentença que reconheceu acidente de trabalho com incapacidade parcial e permanente, condenando a empresa ao pagamento de indenizações por danos materiais (lucros cessantes em parcela única) e morais, indeferindo danos estéticos, adicional de insalubridade, rescisão indireta e estabilidade acidentária. O reclamante postula majoração das indenizações, reconhecimento de incapacidade total, danos estéticos, rescisão indireta e estabilidade, além da consideração de documentos posteriores; a reclamada nega o acidente e a responsabilidade civil. II. Questão em discussão 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se documentos juntados após a interposição do recurso ordinário configuram fatos supervenientes aptos a ensejar a aplicação do art. 493 do CPC e a reabertura da instrução; (ii) estabelecer se restou comprovado o acidente de trabalho e o nexo causal; (iii) determinar a extensão dos danos indenizáveis (materiais, morais e estéticos); (iv) verificar a existência de incapacidade total ou parcial para fins de pensionamento; (v) analisar a existência de danos materiais emergentes; (vi) examinar o cabimento de rescisão indireta e estabilidade acidentária; (vii) aferir a existência de insalubridade. III. Razões de decidir 3. O art. 493 do CPC exige fato superveniente relevante e apto a influenciar o julgamento, não autorizando a reabertura da instrução ou a reconstrução do acervo probatório em grau recursal. 4. A juntada de documentos após a interposição do recurso caracteriza inovação probatória e tentativa de rediscussão do quadro fático, violando a preclusão e a estabilidade da demanda. 5. A mera superveniência temporal de documentos não autoriza sua consideração quando não submetidos ao contraditório nem pertinentes ao quadro fático originalmente instruído. 6. A prova pericial médica, corroborada por documentos contemporâneos e benefício previdenciário acidentário (B91), comprova o nexo causal entre a lesão e o trabalho. 7. A ausência de prova técnica idônea em sentido contrário impõe a prevalência do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC. 8. A incapacidade constatada é parcial e permanente (26% do corpo inteiro), não havendo prova de incapacidade total para o trabalho ou para toda atividade laboral. 9. O pensionamento deve refletir a redução da capacidade laborativa apurada, sendo correta a fixação proporcional com base no art. 950 do Código Civil. 10. A indenização por danos morais decorre do próprio acidente de trabalho e deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado o valor fixado na origem. 11. O dano estético exige deformidade relevante e perceptível, o que não restou comprovado pela prova técnica. 12. Os danos materiais emergentes são devidos quando demonstrada a correlação entre despesas médicas e o acidente, ainda que por prova indiciária convergente. 13. A rescisão indireta exige falta grave patronal robustamente comprovada, não configurada apenas pela ocorrência do acidente. 14. A indenização substitutiva da estabilidade acidentária pressupõe dispensa imotivada após o término do benefício previdenciário, hipótese não verificada, pois o contrato estava suspenso e não houve ruptura; ao postulá-la sem prévia dispensa e fora de hipótese de reintegração ao trabalho, o reclamante busca antecipar os efeitos de estabilidade futura, evidenciando pretensão de não retornar ao labor após a cessação do benefício, mas apenas perceber os salários e consectários do período estabilitário, o que desvirtua a f

Ver inteiro teor no site oficial do TRT13
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.