Acórdão · TRT13

Acórdão 0001367-34.2025.5.13.0022

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
1ª Turma
Relator(a):
PAULO MAIA FILHO
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA. FALTAS INJUSTIFICADAS REITERADAS. VALIDADE DAS PENALIDADES. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADES CONTRATUAIS. INVIABILIDADE DE RESCISÃO INDIRETA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que manteve a dispensa por justa causa, sob alegação de contradição na valoração de seu depoimento, invalidade de advertências aplicadas, inexistência de faltas injustificadas e ocorrência de irregularidades contratuais, pleiteando a reversão da justa causa ou o reconhecimento da rescisão indireta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a dispensa por justa causa, fundada em desídia, foi devidamente comprovada e observou os requisitos legais; (ii) estabelecer se as alegadas irregularidades contratuais autorizam a reversão da justa causa ou o reconhecimento da rescisão indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justa causa exige prova robusta da falta grave, ônus do qual a reclamada se desincumbe ao apresentar documentação que comprova reiteradas faltas injustificadas do empregado. 4. A repetição de ausências injustificadas configura desídia, nos termos do art. 482, "e", da CLT, sendo desnecessário ato único de maior gravidade. 5. A ausência de impugnação específica aos documentos juntados atrai a presunção de veracidade, conforme art. 341 do CPC, validando as advertências e penalidades aplicadas. 6. A prova documental demonstra que as faltas ocorreram fora do período de férias, afastando a alegação de coincidência temporal. 7. O reclamante não comprova convocação irregular durante as férias, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. 8. A insatisfação com as condições de trabalho não justifica o não comparecimento ao serviço nem afasta a caracterização da desídia. 9. A alegação de fraude patronal carece de prova, sendo insuficiente para invalidar os atos disciplinares regularmente praticados. 10. A penalidade foi aplicada com observância da imediatidade e da gradação, após advertências e suspensão, evidenciando proporcionalidade na punição. 11. As irregularidades contratuais alegadas não são comprovadas e, ainda que existentes, não demonstram nexo causal com as faltas injustificadas. 12. Não se configura falta grave patronal apta a ensejar rescisão indireta, nos termos do art. 483 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de faltas injustificadas configura desídia e autoriza a dispensa por justa causa quando comprovada por documentação idônea. 2. A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados pelo empregador gera presunção de veracidade. 3. A insatisfação do empregado com as condições de trabalho não justifica o descumprimento de suas obrigações contratuais. 4. A rescisão indireta exige prova robusta de falta grave patronal, não configurada por meras alegações desacompanhadas de prova. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, "e", 483 e 818; CPC, arts. 341 e 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no caso.

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