Acórdão 0001355-71.2025.5.13.0005
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- PAULO MAIA FILHO
Íntegra da ementa.
Ementa. DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA DE CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que lhe atribuiu responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento de verbas trabalhistas de empresa contratada, sob o argumento de falha na fiscalização contratual, pleiteando sua exclusão da condenação com fundamento na Súmula nº 331 do TST. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível imputar responsabilidade subsidiária à Administração Pública sem prova concreta de conduta culposa na fiscalização do contrato de terceirização, bem como estabelecer sobre quem recai o ônus da prova dessa culpa. III. Razões de decidir 4. O STF afirma que a Administração Pública não responde automaticamente pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela contratada, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, conforme decidido na ADC nº 16. 5. A Súmula nº 331, V, do TST condiciona a responsabilidade subsidiária do ente público à demonstração de conduta culposa, especialmente na fiscalização do contrato. 6. O STF, no RE nº 760.931 (Tema 246), fixa tese de que o inadimplemento não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público, exigindo prova de culpa. 7. A jurisprudência da Suprema Corte exige prova concreta e robusta da culpa in vigilando , vedando sua presunção ou fundamentação genérica. 8. O STF afasta a inversão do ônus da prova em desfavor da Administração, atribuindo ao reclamante o encargo de demonstrar a omissão estatal. 9. A ausência de prova inequívoca de falha na fiscalização contratual impede a responsabilização subsidiária do ente público. 10. No caso concreto, não se comprova conduta omissiva ou negligente do Estado da Paraíba, nem se desconstitui a alegação de fiscalização efetiva do contrato. IV. Dispositivo Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige prova concreta de sua culpa na fiscalização do contrato. 2. O inadimplemento trabalhista da empresa contratada não gera responsabilização automática do ente público. 3. O ônus da prova da culpa in vigilando recai sobre o reclamante. 4. A ausência de prova robusta de omissão estatal afasta a responsabilidade subsidiária. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, §1º; Súmula nº 331, IV e V, do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 16, j. 24.11.2010; STF, RE nº 760.931/DF (Tema 246), DJe 28.04.2017; STF, Rcl 16777 AgR, Rel. Min. Rosa Weber/Red. p/ Ac. Min. Luiz Fux, j. 05.05.2020; STF, Rcl 27257/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes; TST, RR 78600-74.2006.5.02.0315, 6ª Turma, Rel. Des. Paulo Maia Filho, j. 09.10.2015.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.