Acórdão 0001341-24.2025.5.13.0026
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- PAULO MAIA FILHO
Íntegra da ementa.
Ementa. direito do trabalho. recurso ordinário. deserção. responsabilidade subsidiária. ente público. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário do Estado em que se discute a responsabilidade subsidiária do Estado da Paraíba e recurso das reclamadas quanto à deserção. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário das reclamadas deve ser conhecido; (ii) estabelecer se o Estado da Paraíba deve ser responsabilizado subsidiariamente. III. Razões de decidir 3. O recurso ordinário das reclamadas não é conhecido, pois não foi comprovado o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, em conformidade com o art. 1.007 do Código de Processo Civil e os arts. 789, § 1º, e 899, § 1º, da CLT. 4. A jurisprudência do STF e do TST é firme no sentido de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige prova robusta da omissão fiscalizatória. Ausente tal prova, impõe-se a exclusão da responsabilidade do Município. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso das reclamadas não conhecido e recurso do Estado provido. Tese de julgamento: O recurso ordinário das reclamadas é considerado deserto quando não há comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. A responsabilidade subsidiária do ente público exige prova inequívoca da sua conduta culposa na fiscalização do contrato, cabendo à reclamante o ônus da prova. Ausente tal prova, impõe-se a exclusão da responsabilidade do Município. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007 e 932, parágrafo único; CLT, arts. 789, § 1º, e 899, § 1º. Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: ADC 16 do STF; Súmula 331 do TST; RE 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral); Rcl 16777 AgR do STF; Rcl 27257/SP; Tema 1.118 do STF.
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