Acórdão · TRT13

Acórdão 0001334-44.2025.5.13.0022

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
1ª Turma
Relator(a):
PAULO MAIA FILHO
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa : DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM CARGA DECISÓRIA. RECORRIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. CONTRATO EXTINTO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por Banco contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que determinou a apresentação de documentos para viabilizar a apuração de créditos decorrentes da integração do auxílio-alimentação à remuneração de empregada substituída, insurgindo-se o executado contra a obrigação de fazer e arguindo nulidades processuais, enquanto o sindicato suscita preliminares de inadmissibilidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que determina obrigação de fazer em fase de execução possui natureza recorrível; (ii) estabelecer se houve negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa; (iii) determinar a obrigatoriedade de apresentação de documentos para apuração de créditos decorrentes de sentença coletiva, mesmo após a extinção do contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão interlocutória que impõe obrigação de fazer com carga decisória e aptidão para produzir efeitos imediatos admite impugnação por agravo de petição, nos termos da exceção prevista na Súmula 214 do TST. 4. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso apresenta impugnação suficiente aos fundamentos da decisão recorrida, sobretudo na instância ordinária, conforme a Súmula 422 do TST. 5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o juízo aprecia de forma fundamentada as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inexiste cerceamento de defesa quando assegurada às partes a possibilidade de manifestação em momento processual oportuno, especialmente após a elaboração dos cálculos. 7. A extinção do contrato de trabalho não afasta o direito aos créditos trabalhistas relativos ao período não prescrito, reconhecidos em sentença coletiva transitada em julgado. 8. A apresentação de contracheques e demais documentos pelo empregador é medida necessária à liquidação do julgado, aplicando-se o princípio da aptidão para a prova. 9. A determinação judicial de exibição de documentos, sob pena de multa, encontra respaldo no art. 536, § 1º, do CPC e visa assegurar a efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Tese de julgamento : 1. É recorrível, por agravo de petição, a decisão interlocutória que impõe obrigação de fazer com carga decisória na fase de execução. 2. A extinção do contrato de trabalho não afasta a obrigação de cumprir sentença coletiva quanto ao período não prescrito. 3. A ausência de impugnação específica gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. 4. O empregador deve apresentar documentos necessários à liquidação do julgado, em razão do princípio da aptidão para a prova. Dispositivos relevantes citados : CLT, art. 893, § 1º, e art. 899; CPC, arts. 341, 373, § 1º, e 536, § 1º. Jurisprudência relevante citada : TST, Súmulas 214 e 422.

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