Acórdão 0001263-33.2025.5.13.0025
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Íntegra da ementa.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. I) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza meramente estimativa, não limitando a condenação, à luz do art. 840, §1º, da CLT e da jurisprudência do TST. II) LIMBO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. INAPTIDÃO DECLARADA PELO MÉDICO DA EMPRESA. RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DEMAIS PARCELAS. Cessado o benefício previdenciário, o contrato de trabalho retoma sua plena eficácia, não podendo o empregador, com base em avaliação médica própria, obstar o retorno da empregada sem o pagamento de salários, transferindo-lhe o ônus da divergência entre o INSS e a medicina ocupacional. Configurado o limbo jurídico-previdenciário, impõe-se a responsabilização do empregador pelo pagamento dos salários e demais parcelas contratuais até a regularização da situação. III) DANOS MORAIS CONFIGURADOS. A submissão da trabalhadora a estado de desamparo, sem renda e sem cobertura previdenciária, configura dano moral in re ipsa , sendo devida a indenização fixada em patamar razoável e proporcional. IV) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a condenação em honorários advocatícios, diante da sucumbência exclusiva do empregador. Recurso desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. I) DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. INDEFERIMENTO. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais revela-se adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, não comportando majoração. II) MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA. INVIABILIDADE. Comprovado o cumprimento substancial da tutela de urgência, ainda que com atraso justificado, não há espaço para aplicação ou majoração de multa cominatória. III) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Em atenção aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, notadamente o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e o trabalho adicional em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. Recurso parcialmente provido.
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