Acórdão 0001226-69.2025.5.13.0004
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- PAULO MAIA FILHO
Íntegra da ementa.
Ementa . Direito do trabalho. Recursos ordinários. Doença ocupacional. Concausalidade. Danos morais. Quantum indenizatório. Danos materiais. Ausência de incapacidade laboral. Bis in idem . Não configuração. Recursos desprovidos. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos por reclamante e reclamada contra sentença que reconheceu doença ocupacional em relação à patologia no ombro direito, com nexo de concausa, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, e indeferindo indenizações por danos materiais e por dano moral autônomo decorrente de alegada ausência de readaptação funcional. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a concausalidade reconhecida entre a atividade laboral e a patologia no ombro enseja indenização por danos morais; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais comporta majoração ou exclusão; (iii) determinar se são devidos danos materiais e indenização moral autônoma por ausência de readaptação funcional. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial reconhece nexo de concausa entre as atividades laborais e a tendinopatia no ombro direito, sendo suficiente para caracterizar o dever de indenizar, ainda que o trabalho não seja a causa única da doença, nos termos do art. 21, I, da Lei n. 8.213/1991. 4. A prova técnica afasta nexo causal ou concausal quanto às patologias cervicais, limitando a responsabilidade da reclamada exclusivamente à lesão no ombro direito. 5. A ausência de incapacidade laborativa atual ou de sequelas permanentes não afasta o dano moral, que decorre do adoecimento ocupacional, do sofrimento experimentado e da incapacidade temporária comprovada por benefício previdenciário. 6. A culpa da empregadora se evidencia pela omissão na adoção de medidas de saúde e segurança do trabalho, especialmente quanto à prevenção de riscos ergonômicos. 7. O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 observa os critérios do art. 223-G da CLT e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a concausalidade em grau leve, a ausência de sequelas permanentes e a limitação do nexo apenas ao ombro direito. 8. A indenização por danos materiais exige prova de redução ou perda da capacidade laborativa, o que não se verifica diante da aptidão atual da reclamante e da inexistência de sequelas funcionais. 9. A percepção de benefício previdenciário não impede indenização civil, mas, no caso concreto, inexiste comprovação de prejuízo material indenizável. 10. Não se configura dano moral autônomo por ausência de readaptação funcional, pois os fatos se inserem no mesmo contexto de negligência já indenizado, sendo vedada a duplicidade reparatória ( bis in idem ). IV. Dispositivo e tese 11. Recursos ordinários desprovidos. Tese de julgamento: 1. A concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional é suficiente para ensejar responsabilidade civil do empregador. 2. A ausência de incapacidade permanente não afasta o dano moral decorrente de doença ocupacional com incapacidade temporária. 3. O valor da indenização por dano moral deve refletir a extensão do dano, sendo indevida sua majoração quando limitada a concausa e ausentes sequelas permanentes. 4. A indenização por danos materiais exige comprovação de redução da capacidade laborativa ou prejuízo efetivo. 5. É vedada a cumulação de indenizações por dano moral quando fundadas no mesmo contexto fático. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X, e 7º, XXII e XXVIII; CLT, arts. 223-G; CC, arts. 186, 927, 949 e 950; Lei n. 8.213/1991, arts. 19, 20 e 21, I; CPC, art. 373, I; CLT, art. 818. Jurisprudência relevante citada: Súmula 229 do STF.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.