Acórdão 0001222-63.2025.5.13.0026
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- PAULO MAIA FILHO
Íntegra da ementa.
Ementa . DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS (RECLAMANTE E RECLAMADA). PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que rejeitou preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, afastou prescrição quinquenal em razão da suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020 e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de adicional de insalubridade e indeferindo indenizações por doença ocupacional. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de esclarecimentos ao perito caracteriza cerceamento de defesa; (ii) saber se é aplicável a suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020 ao direito do trabalho; (iii) saber se a condenação deve se limitar aos valores indicados na petição inicial; e (iv) saber se há direito ao adicional de insalubridade e à indenização por doença ocupacional diante das conclusões do laudo pericial. III. Razões de decidir 3.O indeferimento de quesitos suplementares não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, entende suficientes os elementos constantes nos autos, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC. 4. A suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 aplica-se às relações trabalhistas, conforme entendimento do TST e art. 8º, § 1º, da CLT, devendo ser acrescido o período de 141 dias na contagem do prazo quinquenal. 5.Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, após a Lei nº 13.467/2017, possuem natureza estimativa, não limitando a condenação, conforme jurisprudência consolidada do TST. 6.O laudo pericial constatou exposição a calor acima dos limites da NR-15, não neutralizado por EPIs, prevalecendo a prova técnica diante da ausência de elementos aptos a infirmá-la. 7.A ausência de prova robusta em sentido contrário mantém a conclusão pericial quanto à inexistência de nexo causal ou concausal entre a patologia do reclamante e o trabalho, afastando a responsabilidade civil da empregadora. IV. Dispositivo 8. Recursos ordinários conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados : CLT, arts. 765 e 8º, § 1º; CPC, arts. 370 e 479; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada : TRT-13, ROT nº 0000598-50.2025.5.13.0014, Rel. Des. Ubiratan Moreira Delgado, 2ª Turma, j. 05.12.2025; TRT-13, ROT nº 0000688-31.2025.5.13.0023, Rel. Des. Thiago de Oliveira Andrade, 1ª Turma, j. 09.02.2026.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.