Acórdão · TRT13

Acórdão 0001158-41.2025.5.13.0030

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
1ª Turma
Relator(a):
PAULO MAIA FILHO
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO CONSIDERADO APTO PELO INSS E INAPTO PELO MÉDICO DO EMPREGADOR. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte reclamada contra decisão que reconheceu a existência de limbo previdenciário e condenou o empregador ao pagamento de salários, benefícios e reflexos desde a cessação do benefício previdenciário do empregado. O reclamado alega a inexistência do limbo previdenciário e a desnecessidade de pagamento das verbas correlatas, sustentando a adequação do adiantamento emergencial de salário nos termos da norma coletiva da categoria. Requer, ainda, a exclusão da condenação por danos morais. O reclamante, por sua vez, postula a majoração da condenação do dano moral e dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o empregador deve pagar os salários e benefícios do empregado considerado inapto pelo médico da empresa após alta previdenciária pelo INSS; (ii) determinar se há cabimento de indenização por danos morais em razão da ausência de pagamento de salários no período reconhecido como limbo previdenciário (iii) aferir os critérios que balizaram a indenização por danos morais; (iv) verificar se o percentual dos honorários sucumbenciais deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O empregador deve pagar os salários e benefícios do empregado considerado inapto pelo médico da empresa após alta previdenciária, pois, com o indeferimento da prorrogação do benefício pelo INSS, o contrato de trabalho volta a viger plenamente, cabendo à empresa assegurar ao trabalhador sua remuneração ou adotar medidas para o reconhecimento de sua incapacidade. 4. Conforme o Tema 88 /TST, a conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva 5. O valor da indenização por danos morais observa os critérios do art. 223-G da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários não providos. Tese de julgamento: 1. O empregador deve pagar os salários e benefícios do empregado considerado inapto pelo médico da empresa após a alta previdenciária, pois o contrato de trabalho continua em vigência. 2. O adiantamento emergencial de salário previsto em norma coletiva não exclui a caracterização do limbo previdenciário nem exonera integralmente o empregador de suas obrigações contratuais. 3. Conforme o Tema 88 /TST, a conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva Dispositivos relevantes citados : CLT, art. 476; CPC, arts. 323, 536 e 537; Lei nº 8.036/1990, art. 15, § 5º. Jurisprudência relevante citada : TST, Tema 88; TRT 13ª Região, RO nº 0000272-03.2023.5.13.0001, Rel. Des. Francisco De Assis Carvalho E Silva, j. 22.08.2023; TRT 13ª Região, RO nº 0000897-08.2021.5.13.0001, Rel. Des. Margarida Alves De Araujo Silva, j. 13.09.2022; TRT 13ª Região, RO nº 0000212-36.2020.5.13.0033, j. 19.07.2022.

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