Acórdão 0001139-83.2025.5.13.0014
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- PAULO MAIA FILHO
Íntegra da ementa.
Ementa . Direito do trabalho. Recurso ordinário trabalhista. Jornada de trabalho. Alteração contratual. Prevalência de norma coletiva. Atendente comercial. Jornada de 36 horas semanais. Horas extras devidas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de horas extras decorrentes da majoração da jornada de trabalho de empregada admitida como atendente comercial, cuja carga horária foi alterada de 6 para 8 horas diárias, no período de 30/10/2020 a 06/08/2025, em afronta a normas coletivas que fixavam jornada de 36 horas semanais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a majoração da jornada de 36 para 40 horas semanais configura alteração contratual lesiva ou mero retorno às condições originalmente pactuadas; (ii) estabelecer se as normas coletivas que fixam jornada reduzida prevalecem sobre o contrato individual de trabalho. III. Razões de decidir 3. A previsão contratual originária de jornada de 8 horas diárias não afasta, por si só, a possibilidade de retorno à carga horária inicial, conforme entendimento da OJ nº 308 da SDI-1 do TST, especialmente em entidades submetidas ao princípio da legalidade. 4. As normas coletivas aplicáveis à categoria estabelecem expressamente jornada de 36 horas semanais para o cargo de atendente comercial, configurando condição mais benéfica à trabalhadora. 5. O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos, impondo a prevalência da negociação coletiva sobre disposições contratuais individuais menos favoráveis. 6. A reclamante permaneceu formalmente enquadrada no cargo de atendente comercial durante todo o vínculo, o que atrai a incidência das normas coletivas. 7. A reclamada não comprova o alegado desvio funcional, não se desincumbindo do ônus probatório previsto nos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. 8. A majoração da jornada para 40 horas semanais, em desacordo com norma coletiva vigente, configura alteração contratual lesiva, ensejando o pagamento de horas extras e reflexos. IV. Dispositivo Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: 1. A norma coletiva que fixa jornada inferior prevalece sobre a jornada prevista no contrato individual de trabalho. 2. A majoração da jornada em desacordo com acordo coletivo configura alteração contratual lesiva. 3. O enquadramento formal no cargo atrai a incidência das normas coletivas, salvo prova robusta em contrário. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 7º, XXVI, e art. 37; CLT, arts. 468, 818 e 71, §1º; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada : TST, OJ nº 308 da SDI-1.
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