Acórdão 0001006-51.2024.5.13.0022
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- PAULO MAIA FILHO
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVOS DE PETIÇÃO. BASE TERRITORIAL DE SINDICATO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. JORNADA PRESUMIDA. SÁBADO COMO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO MENSAL NA BASE DE CÁLCULO. FGTS SOBRE VERBAS SALARIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DO EXEQUENTE E PARCIAL DO EXECUTADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos por ambas as partes em execução individual de sentença coletiva, na qual se discutem critérios de liquidação relativos a horas extras, base territorial sindical, divisor aplicável, base de cálculo, reflexos e parcelas acessórias, após homologação de cálculos periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir a legitimidade do sindicato autor quanto à base territorial da substituída; (ii) estabelecer a validade da jornada arbitrada e da liquidação por arbitramento; (iii) determinar a natureza do sábado como repouso semanal remunerado; (iv) definir o divisor aplicável às horas extras; (v) verificar a inclusão da gratificação mensal na base de cálculo das horas extras; (vi) estabelecer a incidência do FGTS sobre parcelas salariais e reflexas; e (vii) apurar questões acessórias como custas e honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a legitimidade do sindicato exequente, pois a substituída esteve, em parte do período de cálculo, lotada em unidade inserida na base territorial, tendo a perícia excluído corretamente os períodos fora dessa abrangência, sem extrapolação do título executivo. 4. Afasta-se a pretensão de ambas as partes quanto à base territorial, diante da conformidade dos cálculos com o título executivo e da preclusão quanto a parte das alegações do exequente. 5. Mantém-se a jornada arbitrada, pois fixada em decisão transitada em julgado, em razão da ausência de apresentação de controles de jornada pelo executado, legitimando a liquidação por arbitramento. 6. Rejeita-se a alegação de exercício de cargo em comissão, pois já afastada em decisão pretérita, sendo inviável rediscussão em fase posterior, sob pena de violação à coisa julgada. 7. Reconhece-se o sábado como repouso semanal remunerado, conforme expressa determinação do título executivo e previsão em normas coletivas da categoria. 8. Determina-se o abatimento de custas já comprovadamente pagas, evitando enriquecimento indevido. 9. Mantém-se a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diante da autonomia da execução individual de sentença coletiva e da tese firmada em incidente de assunção de competência. 10. Confirma-se a aplicação do divisor 180, conforme a Súmula 124 do TST e os parâmetros fixados no título executivo, afastando a alegação de violação à coisa julgada. 11. Reconhece-se a natureza salarial da gratificação mensal, impondo sua inclusão na base de cálculo das horas extras, nos termos do art. 457, §1º, da CLT e da Súmula 264 do TST. 12. Determina-se a incidência do FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive reflexas, por imposição legal, independentemente de previsão expressa no título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravos de petição conhecidos. No mérito, desprovidos os agravos quanto ao tema comum; parcialmente provido o agravo do executado; e parcialmente provido o agravo do exequente. Tese de julgamento: 1. A legitimidade do sindicato em execução coletiva depende da comprovação de que o substituído esteve, ainda que parcialmente, inserido na base territorial, admitida a exclusão proporcional de períodos. 2. A liquidação por arbitramento é válida quando o executado não apresenta documentos essenciais à apuração da jornada, não havendo violação à coisa julgada. 3. O sábado pode ser considerado repouso semanal remunerado quando assim definido no título executivo ou em norma coletiva. 4. A gratificação mensal, por possuir natureza salarial, integra a base de cálculo das horas extras. 5. O FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza sala
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