Acórdão 0000992-12.2025.5.13.0029
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Íntegra da ementa.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. COISA JULGADA MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. O acordo extrajudicial celebrado nos moldes dos arts. 855-B a 855-D da CLT, uma vez homologado judicialmente e ausentes vícios de consentimento ou irregularidades formais, possui eficácia de coisa julgada material, produzindo quitação conforme a extensão expressamente pactuada pelas partes. Existindo cláusula clara de quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho, com assistência por advogados distintos, impõe-se o reconhecimento de sua plena validade, abrangendo todas as parcelas decorrentes da relação laboral, ainda que não discriminadas individualmente. A eventual divergência na identificação nominal da empregadora não afasta a eficácia do ajuste quando outros elementos permitem a inequívoca identificação da relação jurídica transacionada. Configurada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Recurso provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIALIDADE LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO DO MÉRITO. O reconhecimento da coisa julgada, por constituir fundamento autônomo e suficiente para a extinção do processo, torna prejudicado o exame da controvérsia relativa à legitimidade passiva da reclamada. Aplicação da teoria da prejudicialidade lógica. Recurso prejudicado.
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