Acórdão 0000742-62.2023.5.13.0024
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- PAULO MAIA FILHO
Íntegra da ementa.
Ementa . Direito do trabalho e processual do trabalho. Agravo de petição. Acordo judicial. Atraso ÍNFIMO No pagamento da parcela. Boa-fé objetiva verificada. Penalidades por inadimplência. Inaplicabilidade. Agravo de petição não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de petição contra decisão que não aplicou a multa por atraso no pagamento de parcela de acordo. A reclamante pugna pela aplicação de multa de 100% sobre o saldo devedor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o atraso de poucos dias para o pagamento da parcela justifica a aplicação da cláusula penal prevista no acordo judicial. III. Razões de decidir 3. As multas ou astreintes não transitam em julgado e servem para alcançar o cumprimento da obrigação, podendo ser majoradas, minoradas ou mesmo excluídas, a critério do juízo, quando verificado que seu valor tornou-se insuficiente ou excessivo, ou quando o devedor demonstra que cumpriu parcialmente a obrigação, ou apresenta justa causa para o seu descumprimento. 4. O atraso no pagamento da parcela do acordo judicial de apenas três dias não caracteriza um descumprimento total da obrigação que justifique a aplicação automática e integral da penalidade, principalmente quando não existe nos autos prova de prejuízo sofrido pelo reclamante, e considerando a boa-fé objetiva do réu, em proceder ao cumprimento do pactuado. IV. Dispositivo Agravo de petição não provido. Dispositivos relevantes citados : CLT, art. 769; CPC, art. 5º, 6º, 515, II, 537; CC, art. 114. Jurisprudência relevante citada : TRT 15ª R., AP 1493-2007-038-15-00-0 - (74422/08), Rel. Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, 4ª C., DOE 14/11/2008, p. 21; TRT 24ª R., AP 0143500-39.2008.5.24.0071, Rel. Des. João de Deus Gomes de Souza, 2ª Turma, DEJT 21/01/2010.
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