Acórdão · TRT13

Acórdão 0000227-94.2026.5.13.0000

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
Tribunal Pleno
Relator(a):
PAULO MAIA FILHO
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SOBRESTAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TEMA 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE CONTRATO CIVIL OU COMERCIAL FORMAL. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra ato de Juízo da 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB que determinou a suspensão de reclamação trabalhista em razão de suposta incidência do Tema 1.389 da repercussão geral do STF, em ação na qual se pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas decorrentes, sob alegação de prestação de serviços sem formalização jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a suspensão de reclamação trabalhista com fundamento no Tema 1.389 do STF quando a controvérsia não envolve contrato civil ou comercial formalizado, mas alegação de vínculo empregatício decorrente de prestação de serviços informal. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança protege direito líquido e certo violado por ato de autoridade, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. A suspensão nacional determinada no Tema 1.389 do STF restringe-se a processos que discutem a licitude de contratação formal de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo, bem como eventual fraude em contratos civis ou comerciais. A controvérsia da ação originária versa sobre alegado vínculo empregatício sem qualquer formalização contratual, com fundamento nos elementos do art. 3º da CLT. A ausência de contrato civil ou comercial formal afasta a aderência temática necessária para aplicação da ordem de sobrestamento vinculada à repercussão geral. A suspensão indevida do processo compromete a duração razoável do processo e o exercício do direito de defesa, especialmente em demanda que envolve verbas de natureza alimentar. Precedente do Tribunal Pleno reconhece que a inexistência de contratação formal impede a incidência do Tema 1.389 e torna ilegal o sobrestamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A suspensão de reclamação trabalhista com fundamento no Tema 1.389 do STF exige a existência de contrato civil ou comercial formal cuja licitude esteja em discussão. 2. A inexistência de formalização contratual e a alegação de vínculo empregatício afastam a aderência temática ao Tema 1.389. 3. É indevido o sobrestamento de processo trabalhista quando ausente identidade material com a controvérsia submetida à repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, LV e LXXVIII; CLT, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.532.603/PR (Tema 1.389 da repercussão geral); STF, Rcl 80920 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25.08.2025; TRT-13, Processo nº 0001160-04.2025.5.13.0000, Rel. Des. Herminegilda Leite Machado, j. 18.09.2025.

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