Acórdão · TRT13

Acórdão 0000078-39.2019.5.13.0002

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
1ª Turma
Relator(a):
PAULO MAIA FILHO
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa . Direito processual civil e do trabalho. Agravo de petição. Execução. Medidas coercitivas atípicas. Suspensão da carteira nacional de habilitação (cnh). Apreensão de passaporte. Possibilidade. Esgotamento das medidas executivas típicas. Indícios de ocultação patrimonial. Proporcionalidade e adequação. Agravo de petição provido. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o pedido de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH e apreensão de passaporte dos executados, em execução trabalhista fundada em título judicial transitado em julgado, diante do prolongado inadimplemento e da frustração reiterada das tentativas de localização de bens penhoráveis, apesar da utilização de diversos sistemas de pesquisa patrimonial e diligências executivas, havendo ainda indícios de ocultação patrimonial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH e a apreensão de passaporte, no processo do trabalho; (ii) estabelecer se, no caso concreto, tais medidas observam os critérios de proporcionalidade, adequação e necessidade diante das circunstâncias da execução. III. Razões de decidir 3. O art. 139, IV, do CPC autoriza o magistrado a adotar medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento de decisões judiciais, sendo tal dispositivo aplicável ao processo do trabalho por força do art. 3º, III, da IN 39/TST. 4. O STF, no julgamento da ADI 5941, declara a constitucionalidade das medidas executivas atípicas, desde que observados os direitos fundamentais e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. A execução revela esgotamento substancial dos meios típicos de constrição patrimonial, com reiteradas diligências infrutíferas em sistemas como RENAJUD, INFOJUD e CNIB, além de tentativas de penhora sem êxito. 6. A ausência de colaboração dos executados, aliada ao prolongado inadimplemento e à inexistência de indicação voluntária de bens, evidencia resistência injustificada ao cumprimento da obrigação. 7. Elementos fáticos, como a certidão do oficial de justiça indicando inconsistências quanto ao endereço e à atividade empresarial, revelam indícios relevantes de ocultação patrimonial. 8. As medidas de suspensão da CNH e apreensão de passaporte possuem natureza coercitiva indireta e instrumental, voltadas à efetividade da execução, não configurando sanção punitiva autônoma. 9. A suspensão da CNH não implica, por si só, violação desproporcional ao direito de locomoção, mostrando-se meio adequado para estimular o adimplemento. 10. A apreensão do passaporte restringe apenas deslocamentos internacionais, sem impedir a circulação interna, sendo medida proporcional diante do contexto de inadimplemento reiterado. 11. A adoção simultânea das medidas não se revela excessiva, pois está fundada em contexto excepcional de inefetividade da execução e devidamente motivada. IV. Dispositivo e tese Agravo de petição provido. Tese de julgamento: 1. O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas no processo do trabalho, desde que observados os direitos fundamentais. 2. A suspensão da CNH e a apreensão de passaporte são medidas legítimas quando esgotados os meios executivos típicos e presentes indícios de ocultação patrimonial. 3. A aplicação de medidas coercitivas atípicas exige análise concreta de proporcionalidade, adequação e necessidade, à luz das circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 139, IV; IN 39/TST, art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada : STF, ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 08/02/2023; STF, HC 155981/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 26/04/2018; TRT13, MS0000162-75.2021.5.13.0000, Rel. Des. Ubiratan Moreira Delgado, Tribunal Pleno, j. 13/07/2021; TRT13, MS0000475-36.2021.5.13.0000, Rel. Des. Wolney de Macedo Cordeiro, Tribunal Pleno, j. 07/12/2021.

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