Acórdão 0116100-29.2001.5.12.0039
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- ADILTON JOSE DETONI
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DE CÔNJUGE NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO. DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução contra o cônjuge do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é cabível a inclusão do cônjuge do executado no polo passivo da execução, considerando o regime de comunhão parcial de bens do casamento e a presunção de que a dívida contraída reverteu em benefício da família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime de comunhão parcial de bens implica a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento, conforme o art. 1.667 do Código Civil. 4. Presume-se que o cônjuge se beneficiou das dívidas contraídas pelo executado, nos termos do art. 1.664 do Código Civil. 5. Cabe ao cônjuge a possibilidade de defender sua meação ou demonstrar que a dívida não reverteu em proveito da família, por meio de embargos ou instrumentos processuais adequados, conforme os arts. 1.659 e 1.661 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É possível a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução quando o casamento é regido pelo regime de comunhão parcial de bens. 2. Presume-se que as dívidas contraídas pelo executado beneficiaram o cônjuge. 3. Cabe ao cônjuge demonstrar que a dívida não reverteu em benefício da família. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.659, 1.661, 1.664 e 1.667. Jurisprudência relevante citada: Acórdãos do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
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