Acórdão 0001380-95.2024.5.12.0054
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- ADILTON JOSE DETONI
Íntegra da ementa.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Mantém-se, portanto, a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, com a ressalva da condição suspensiva de exigibilidade prevista no dispositivo.
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