Acórdão 0001378-47.2017.5.12.0030
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE VALORES. VERBAS PROVENIENTES DA LOTERIA FEDERAL DENOMINADA TIMEMANIA. Com efeito, os valores provenientes da loteria federal denominada Timemania, recebidos pelas entidades de prática desportiva da modalidade de futebol profissional, efetivamente possuem destinação específica, nos termos do art. 4º, inc. IV, alíneas "b" e "d", do Decreto nº 6.187/2007, que regulamenta a Lei nº 11.345/2006 e institui o concurso de prognóstico em questão. No entanto, no caso em tela, o executado não logrou êxito em comprovar que os valores bloqueados são, de fato, oriundos da loteria federal denominada Timemania e tampouco a ocorrência de violação à Lei nº 11.345/2006 e ao Decreto nº 6.187/2007, já que o presente feito envolve a execução de créditos devidos exclusivamente à União. Agravo de petição a que se nega provimento.
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