Acórdão 0000972-82.2025.5.12.0050
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT
Íntegra da ementa.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À INDICAÇÃO DO VALOR DO PEDIDO. Nas ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a condenação deve estar limitada ao valor do pedido respectivo, excluídos os juros e a correção monetária, ante a nova redação ao §1º do art. 840 da CLT, determinando que os pleitos exordiais sejam formulados "com indicação de seu valor" e, ainda, o disposto no caput do art. 460 do CPC, de que "é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior do que lhe foi demandado". Aplicação da Tese Jurídica nº 6 em IRDR deste Regional: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".
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