Acórdão · TRT12

Acórdão 0000886-95.2021.5.12.0036

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por executada contra sentença que a incluiu no polo passivo da execução como devedora solidária. A recorrente sustenta que sua inclusão é prematura e ilegal, por desrespeitar a ordem de preferência do artigo 10-A da CLT, alegando que sua responsabilidade é subsidiária por ser sócia retirante e que não houve esgotamento dos meios executórios contra a empresa devedora e os sócios atuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de sócia retirante no polo passivo da execução é prematura e se sua responsabilidade deve ser subsidiária, condicionada ao esgotamento dos meios executórios contra a empresa e sócios atuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho pode ser fundamentada na Teoria do Risco da Atividade Econômica, prevista no artigo 2º da CLT, que dispensa a prova de abuso de direito em caso de insolvência da empresa. 4. O artigo 10-A da CLT estabelece a responsabilidade subsidiária do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, limitada a ações ajuizadas até dois anos após a averbação da modificação do contrato. 5. A responsabilidade do sócio retirante é subsidiária e condicionada ao esgotamento dos meios executórios contra a empresa devedora e os sócios atuais. 6. A ausência de bens da empresa executada, constatada por pesquisas patrimoniais negativas, configura o esgotamento dos meios executórios contra a pessoa jurídica. 7. A sócia que figurou no quadro societário durante o período de prestação de serviços dos empregados responde subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de petição parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º; CLT, art. 10-A; Lei nº 8.078/1990, art. 28.

Ver inteiro teor no site oficial do TRT12
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.