Acórdão · TRT12

Acórdão 0000727-75.2024.5.12.0060

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA DA EMPRESA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela empresa ré contra a sentença que reconheceu sua responsabilidade civil pelo acidente de trabalho sofrido pelo autor, deferindo-lhe indenização por danos morais e materiais, em virtude de redução de 31% da sua capacidade laboral. A ré alega culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, culpa concorrente. II. Questão em discussão 2. Verificar a existência de responsabilidade civil da empresa empregadora por acidente de trabalho, diante de alegação de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente. III. Razões de decidir 3. O acidente de trabalho é incontroverso, tendo ocorrido no primeiro dia de trabalho do autor, quando operava mangueira de concreto em caminhão betoneira da ré e esta estourou, atingindo seu rosto. 4. Para o deferimento da pretensão indenizatória em casos de acidente de trabalho, é necessária a comprovação do dano, do nexo causal (ou concausal) entre o evento e a atividade laboral, e da culpa empresarial, em conformidade com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. 5. A perícia médica confirmou o nexo técnico causal entre o acidente e as sequelas apresentadas pelo autor, com perda total e definitiva da capacidade laboral em 31%, resultando em cegueira em olho esquerdo, perda parcial de audição e perda de dentes incisivos. 6. A perícia técnica realizada no ambiente de trabalho constatou descumprimento de múltiplas normas regulamentadoras por parte da empresa ré, incluindo ausência de treinamento admissional e específico para operação do caminhão bomba (NR-01 e NR-18), falta de entrega e registro formal de EPIs compatíveis com o risco (NR-06), e inexistência de procedimentos operacionais e análise de risco da atividade com mangote pressurizado (NR-01). 7. Os argumentos da ré de que não houve tempo hábil para o autor assinar a documentação relativa à entrega de EPIs e que outro empregado ocupante da mesma função recebeu treinamento não afastam sua responsabilidade, haja vista o descumprimento ao art. 157 da CLT, que impõe às empresas o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como instruir os empregados quanto às precauções. 8. A responsabilização civil da ré decorre do ato ilícito, configurado pelo descumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho, que causou o dano ao empregado, nos termos do art. 927 do Código Civil. 9. Não há comprovação de que o autor tenha recebido treinamento adequado para operar a betoneira e sua mangueira, o que afasta a tese de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso ordinário desprovido, mantendo-se a sentença que reconheceu a responsabilidade civil da empregadora. Tese de julgamento: "A empregadora é civilmente responsável por acidente de trabalho quando demonstrado o dano, o nexo causal e a sua culpa, decorrente do descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho, afastando-se as teses de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente quando não comprovado o treinamento adequado do trabalhador." Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 7º, XXVIII; CLT, art. 157; Código Civil, art. 927; Normas Regulamentadoras NR-01, NR-06 e NR-18.

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