Acórdão 0000685-41.2024.5.12.0055
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AFASTADO. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES INSALUBRES. PROVAS PERICIAIS VÁLIDAS . O Magistrado não está adstrito às conclusões dos laudos periciais, nos termos do art. 479 do CPC. Contudo, para a desconstituição das provas técnicas, é imprescindível que existam elementos robustos a infirmarem as conclusões dos trabalhos periciais, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Assim, reconhecida a validade das fichas de entrega de EPIs juntadas ao presente feito e demonstrado, por meio de prova técnica, que os equipamentos de proteção individual fornecidos ao trabalhador neutralizaram os agentes insalubres durante todo o período contratual, afasta-se o direito do exequente ao adicional de insalubridade deferido nos autos da ação coletiva de nº 0001117-18.2014.5.12.0053.
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