Acórdão 0000187-64.2025.5.12.0004
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT
Íntegra da ementa.
RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DE BURNOUT. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL FUNDADO NA NARRATIVA DA AUTORA. PROVA ORAL INSUFICIENTE. Ainda que o laudo pericial conclua pela existência de transtorno psiquiátrico compatível com Síndrome de Burnout e atribua sua gênese às condições laborais, a conclusão quanto ao nexo causal não prevalece quando assentada, substancialmente, no relato da reclamante acerca de assédio moral, cobrança excessiva de metas e ambiente de trabalho hostil, sem confirmação pelos demais elementos probatórios. Demonstrada, quando muito, a existência de cobrança por produtividade, sem prova de abuso do poder diretivo, humilhações, ameaças ou metas abusivas, inviável o reconhecimento da origem ocupacional do adoecimento. Inteligência dos arts. 818, I, da CLT, 373, I, e 479 do CPC.
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