Acórdão 0000004-82.2026.5.12.0061
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT
Íntegra da ementa.
CLÁUSULA PENAL. ACORDO HOMOLOGADO. PREVISÃO DE PAGAMENTO NO PRAZO DE 48 HORAS, A CONTAR DA HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE EM JUÍZO. QUITAÇÃO EFETUADA APÓS ESSE PRAZO, MAS ANTERIOR À INTIMAÇÃO DA EXECUTADA DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA PENALIDADE. Não há exigir da executada a ciência da homologação e, bem assim, o pagamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme previsto no acordo, senão após intimada da decisão que o homologou. Assim, inclusive em atenção ao princípio da segurança jurídica, e porque a cláusula penal não tem um fim em si mesmo, apenas servindo para impedir o descumprimento das obrigações principais componentes do acordo, as quais deverão servir de elemento balizador na apreciação da alegação de mora, indevida é a incidência da cláusula penal. Agravo de petição a que se dá provimento.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.