Acórdão · TRT11

Acórdão 0001630-23.2024.5.11.0001

Julgamento:
28 de abril de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO LITISCONSORTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS. TEMA 1.118 DO STF. RECURSO PROVIDO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por ente público contra sentença que julgou procedente o pedido de responsabilidade subsidiária do Estado em ação trabalhista, condenando-o ao pagamento de verbas trabalhistas devidas pela empresa contratada. O Estado alegou a ausência de comprovação de sua culpa na fiscalização do contrato. Em contrarrazões, a reclamante pleiteia majoração do percentual de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Estado responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa contratada, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente o Tema 1.118. E se cabe pedido de majoração de honorários advocatícios feito via contrarrazões ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ressalvada a posição desta prolatoria, a douta maioria da turma entendeu por não conhecer do pedido de majoração de honorários advocatícios feito em contrarrazões, sob o fundamento de que as contrarrazões não possuem natureza recursal e não constituem via adequada para pleitear majoração de condenação ou honorários, sob pena de violação ao art. 1.013 do CPC e de ocorrência de reformatio in pejus, razão pela qual não se conhecem dos pedidos autônomos formulados pela reclamante. 4. O Tema 1.118 do STF dispõe sobre a responsabilidade subsidiária do Poder Público em contratos administrativos, excluindo a responsabilidade subsidiária automática e exigindo prova de culpa da Administração na fiscalização do contrato. 5. O ônus da prova da negligência do Poder Público na fiscalização do contrato recai sobre o trabalhador, sendo necessário comprovar conduta omissiva ou comissiva culposa do Estado que tenha contribuído para o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. 6. No caso concreto, não restou comprovada a culpa do Estado na fiscalização do contrato, nem a existência de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. A prova apresentada foi considerada insuficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Sentença reformada para excluir a responsabilidade subsidiária do Estado. Tese de julgamento: Nos termos do Tema 1.118 do STF, a responsabilidade subsidiária do Estado por obrigações trabalhistas de empresa contratada não é automática, sendo necessária a comprovação de culpa na fiscalização do contrato, com ônus da prova a cargo do trabalhador, e o demonstração de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano. Dispositivos relevantes citados: Artigo 114 da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.118 do STF.

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