Acórdão 0001533-93.2024.5.11.0010
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. ACÓRDÃO FUNDADO NA APLICABILIDADE DA PORTARIA Nº 5/2015 DO MTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO CENTRAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante sob alegação de omissão e contradição quanto ao indeferimento do adicional de periculosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado fundamentou expressamente a decisão na incidência da Portaria nº 5/2015 do MTE, aplicável à reclamada, constituindo razão suficiente e autônoma para o indeferimento da parcela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O embargante se limitou a reiterar tese genérica acerca da autoaplicabilidade do art. 193, §4º, da CLT, o que não configura vício sanável por embargos de declaração. 4. Inviável a rediscussão do mérito ou a inovação recursal na via estreita dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração do reclamante conhecidos e não providos . Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC." _____________ Dispositivos relevantes citados : CLT, 897-A; CPC, art. 1.012; enunciado 297 do TST.
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