Acórdão 0001523-73.2024.5.11.0002
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. FUNDAMENTAÇÃO COMPLETA. INCONFORMISMO DA PARTE. ERRO MATERIAL EXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME E QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A reclamada requer a modificação do julgado, alegando omissões, contradições e erro material. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. O recurso dos embargos de declaração não se presta à rediscussão de matérias já exaustivamente valoradas no acórdão, em que houve exposição de forma clara de todos os motivos de seus convencimentos, mas à correção dos defeitos previstos no artigo 1.022, I e II, do CPC e no artigo 897-A da CLT, ou seja, a contradição, obscuridade, omissão e erro material. 3. Identificado erro material, corrige-se o Acórdão embargado, sem efeitos infringentes. III. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se destinam à análise de violações legais ou à reapreciação das razões de decidir do julgador, mas ao saneamento dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: art. 897-A da CLT; art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022 do CPC.
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