Acórdão · TRT11

Acórdão 0001300-23.2024.5.11.0002

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 6 HORAS. LIMITE SEMANAL DE 36 HORAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamantes sob alegação de omissão e contradição quanto à análise da jornada praticada e extrapolação do limite semanal de 36 horas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apreciou de forma suficiente a validade dos instrumentos coletivos, o regime de compensação e as hipóteses de pagamento de horas extras, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Constata-se a inexistência de omissão ou vício sanável, configurando-se tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível na via estreita dos embargos declaratórios. 4. Consideram-se prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados, nos termos da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração do reclamante conhecidos e não providos . Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC." _____________ Dispositivos relevantes citados : CLT, 897-A; CPC, art. 1.012;enunciado 297 do TST.

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